19.4.10

Alguns dados sobre o campo de concentração do Tarrafal (3)

(A propósito do «Simpósio Internacional sobre o Tarrafal», 28/4-1/5/2009)


A primeira parte e a segunda partes do texto podem ser lidas aqui e aqui

Medidas de segurança, deportação, crimes políticos e tribunais especiais

O Direito português já conhecia as medidas de segurança e a deportação, desde o final do século XIX, através de uma lei de 21 de Abril de 1892, aperfeiçoada em 1896, segundo a qual os réus condenados como reincidentes ou vadios ficavam à disposição do governo para serem transportados paras as colónias, após o cumprimento das respectivas penas e aí serem providos em trabalho, quando a sentença condenatória o determinasse. Esta lei não previa qualquer prazo máximo para a «remoção», pois a duração desse tempo dependia do bom comportamento, podendo a medida ser revista passados três anos desde a chegada do réu à possessão ultramarina em audiência com o Ministério Público.

Ainda na monarquia, um Decreto de 26 de Dezembro de1907 criou em Angola uma Colónia Penal Militar. Já no período republicano, a Lei n.º 277, de 15 de Agosto e 1914, previu uma medida administrativa de deportação para as colónias e a faculdade de o governador recusar a entrada e de ordenar a expulsão de nacionais ou estrangeiros que fossem inconvenientes, condenados em penas maiores, vadios, mendigos, alienados ou portadores de doenças. Depois, o Decreto n.º 4.506, de 29 de Junho de 1918 e a Lei n.º 969, de 11 de Maio de 1920 consagraram duas previsões legais de degredo e de deportação, prevendo o último a colocação à disposição do governo dos autores de crimes relacionados com bombas, os instigadores à prática de certos crimes, os vadios e os reincidentes para os deportar para as colónias pelo prazo máximo de dez anos.

Entretanto, embora tivesse procedido, logo em Outubro de 1910, à abolição de todos os juízos criminais excepcionais, a I República portuguesa tinha vindo gradualmente a julgar com carácter de excepcionalidade os chamados «crimes» políticos, designadamente, os de anarquismo e abuso de liberdade de imprensa. Em 1911, foi não só criado, em Lisboa, um tribunal para julgamento dos «crimes de conspiração», como um diploma possibilitou ao ministro do Interior determinar a remoção de qualquer detido em investigação pela prática de qualquer crime político para Lisboa ou para o Porto, ainda que já estivesse entregue ao poder judicial. A aplicabilidade destas disposições ao crime de propaganda subversiva e aos crimes de alta traição foi ainda determinada por leis de 1912 e 1915, que assim possibilitaram a detenção policial ilimitada para averiguações, tutelada ministerialmente.

Depois do golpe militar de 28 de Maio de 1926, o novo poder político não recorreu apenas à criação de tribunais militares territoriais para o julgamento de crimes comuns cometidos por civis, como criou também tribunais militares extraordinários com vista a julgar certos crimes com motivação política e económica. Na sequência da revolta de Fevereiro de 1927, foi criado um novo Tribunal Militar Extraordinário (TME), para julgamento dos «crimes de rebelião» (Decreto n.º 13.392, de 31.3.1927), cujos implicados ficavam à disposição do governo, que lhes podia fixar residência em qualquer parte do território português. Por seu turno, o conceito legal de crime político foi definitivamente fixado pelo artigo 39 do Código de Processo Penal de 1929 e, no ano seguinte, o Decreto n.º 18.754 reformulou o regime dessa actividade política, mantendo a competência dos tribunais militares para os julgar e atribuindo ao poder político a capacidade de nomear os respectivos juízes.

Em 1931, após o esmagamento de um levantamento militar na Madeira, dirigida pelo general Sousa Dias, que se estendeu aos Açores e na Guiné, a Ditadura Nacional, viu-se confrontada com a necessidade de encarcerar cerca de 200 republicanos e reviralhistas presos. A opção foi a deportação para uma colónia penal, erguida em S. Nicolau, Cabo Verde. Os deportados militares de alta patente e funcionários públicos ali estiveram durante quatro anos, em regime de encarceramento, embora dificuldades para alimentá-los levou a que muitos fossem colocados em regime semi-aberto. Entretanto, na metrópole, Oliveira Salazar, o ministro das Finanças que progressivamente ganhava hegemonia no seio da Ditadura Nacional, foi chamado para dirigir o governo, no ano seguinte de 1932.

Para proceder ao julgamento dos crimes políticos ou relacionados com armas guerra, explosivos e atentados contra as linhas-férreas, o novo governo substituiu o TME por dois tribunais militares em Lisboa e no Porto, reduzidos, em 1933, a apenas um, com sede na capital. Ainda nesse ano, em que Salazar ergueu o Estado Novo, munindo-o de uma nova Constituição e formando as suas primeiras instituições, foi criada, pelo DL n.º 22 992, e 29 de Agosto, a Polícia de Vigilância e Defesa do Estado (PVDE). Por seu lado, a nova Constituição portuguesa declarou que, para prevenir os delitos políticos, seriam instituídas penas e medidas de segurança «com o objectivo de defender a sociedade e a readaptação social do delinquente». O Decreto-Lei n.º 23 203, de 6 de Novembro de 1933, consagrou esse propósito constitucional, ao instituir uma medida de segurança para os condenados pela prática de crimes de terrorismo e de imprensa clandestina.

Tratava-se da colocação do condenado, depois do cumprimento da pena, à disposição do governo, no local e pelo período que este – ou seja, o ministério do Interior, e a PVDE – bem entendesse. Também a detenção policial para averiguações era ilimitada, tal como o era a detenção ordenada ou mantida pelo TME, pois não existia na legislação militar limite para a prisão sem culpa formada e os prazos fixados. O mesmo Decreto-Lei n.º 23 203 previa ainda o cumprimento de penas no «Ultramar» e o julgamento fora da «Metrópole» dos detidos em situação preventiva por crimes políticos. Após a saída desse diploma, foram transferidos para a Fortaleza de São João Baptista, em Angra do Heroísmo, os presos considerados mais «perniciosos» que se encontravam nas cadeias do continente. A situação destes dentro dos estabelecimentos prisionais estava a cargo do Ministério da Justiça, mas isso iria mudar, um ano depois.

Em 18 de Janeiro de 1934, ocorreu a chamada «greve geral revolucionária», com a participação de anarquistas, comunistas e reviralhistas, que foram fortemente reprimidos. Para encarcerar os inúmeros presos, o governo publicou, em 29 de Junho de 1934, o Decreto-Lei N.º 24 112, que estipulava a instalação de uma colónia penal para presos políticos e sociais no Ultramar, inicialmente pensada no sul de Angola, e depois em Cabo Verde. Esse mesmo diploma atribuiu ainda à PVDE competências prisionais, ao criar «uma secção à qual competiria prover ao sustento, manutenção, guarda e transporte dos presos por delitos políticos ou sociais, quer se encontrassem em prisão preventiva, quer tivessem sido condenados». Passavam assim para a PVDE e para o ministério do Interior que tutelava essa polícia as atribuições prisionais que outrora pertenciam ao aparelho judicial e ao ministério da Justiça.

À boa maneira salazarista, o diploma mantinha uma certa ambiguidade, pois se dizia que «a competência desta secção (prisional da PVDE) terminava logo que os presos dessem entrada nos estabelecimentos prisionais», mas «sem prejuízo do disposto no artigo 6.º» desse diploma, que conferia a essa polícia, para além da guarda e transporte dos presos, a sua manutenção na prisão. Noutra passagem do mesmo diploma, dizia-se que, «Pelos Ministério da Justiça, da Guerra, da Marinha, e das Colónias serão postos à disposição do Ministério do Interior os elementos indispensáveis à guarda, transporte e ao cumprimento de penas dos presos por delitos políticos ou sociais». Ou seja, ficava aberto o caminho para que o ministério do Interior nomeasse, através da PVDE e do seu director, Agostinho Lourenço, todos os funcionários prisionais.

O campo de concentração do Tarrafal

Em 5 de Setembro de 1935, foi apresentado ao ministro do Interior, pelo engenheiro militar Luís. V. França e Sousa, um anteprojecto de um campo de instalação urgente de 500 a 600 «colonos», em regime de internato, situado na zona de Achada Grande e Ponta de Achada de Chão Bom, a norte da Ilha de Santiago. Segundo um parecer do professor catedrático de Coimbra, director do centro de Criminologia, José Beleza dos Santos, que exemplifica com as colónias penas italianas (mão excedendo 492 presos) e alemãs (limite de 550 presos), para concluir que «além deste número a acção disciplinar sobre os detidos» era impossível (Memória do campo de Concentração do Tarrafal, p. 38).

Era para o Tarrafal que seriam enviados presos comunistas, anarquistas e republicanos que se encontravam espalhados pelas prisões do Continente (Peniche, Aljube, Penitenciária e esquadras da PSP), das colónias (Guiné, Angola) e das ilhas (S. João Baptista, em Angra do Heroísmo, S. Nicolau, em Cabo Verde. Este campo de S. Nicolau foi desmantelado em 1936, na sequência da reforma prisional, em Portugal, que previu que os criminosos políticos fossem enviados para «colónias penais no Ultramar» ou encarcerados em estabelecimentos especiais.

Nesse ano de 1936, foi criada, em 23 de Abril, pelo Decreto-lei nº 26 539, «uma colónia penal para presos políticos e sociais no Tarrafal, Arquipélago de Cabo Verde». Segundo dizia o diploma, a necessidade de uma instalação urgente dos presos «perigosos e indesejáveis» fora do Continente e a desconcentração recomendável dos prisioneiros acumulados em S. João Baptista (Angra do Heroísmo) exigia o recurso a instalações de carácter provisório «utilizando-se os meios adequados, e entre eles os destinados ao campo de concentração da Ilha de S. Nicolau». Dessa forma, por exemplo, foram enviados de S. Nicolau os prefabricados alemães para a nova «colónia penal» do Tarrafal, para servir de habitação aos guardas.

Os presos

Os primeiros 152 presos, vindos de prisões da PVDE do continente e do Forte de S. João Baptista em Angra do Heroísmo, chegaram ao Tarrafal, em 29 de Outubro de 1936. Contavam-se, entre eles, revoltosos do movimento anarco-sindicalista de Outubro de 1931, anarquistas e comunistas implicados em lançamento de bombas presos em 1931 e 1932, participantes na greve geral de 18 de Janeiro de 1934, 34 marinheiros participantes na chamada Revolta dos Navios de Setembro desse ano, bem como dirigentes anarquistas, comunistas e republicanos. Essa primeira leva trazida no navio Luanda, saído de Lisboa em 18 de Outubro de 1936 de caminho fez escala na no Funchal, fim de recolher camponeses madeirenses, presos na chamada «revolta do leite», em 31 de Julho desse ano. Depois o Luanda seguiu para Angra do Heroísmo, onde estes camponeses foram encarcerados na Fortaleza de S. João Baptistas e de onde por seu turno foram recolhidos os presos «mais perigosos» destinado ao Tarrafal.

Em sucessivas levas de 1936 a 1951, passaram pelo Tarrafal cerca de três centenas e meia de presos, divididos em cinco grupos de presos políticos: os organizados em duas comunas: comunistas e anarquistas, em maior número, republicanos e democratas, como Cândido de Oliveira, e os sem partido, denominados de «ferros velhos». Havia ainda alguns estrangeiros, antigos funcionários e colaboradores da Ditadura, caídos em desgraça. A nível profissional, a maioria desses reclusos eram operários, com idades entre os 25 e 30 anos.

À falta de condenações, o Estado ditatorial justificava as deportações para a nova «colónia penal» como «prisões preventivas» de duração indefinida. Uma ampla maioria desses prisioneiros não tinha culpa formada, outros não tinham sido julgados, alguns tinham sido sentenciados a simples penas correccionais e muitos permaneceram no campo já depois de terem concluído as suas condenações. Nessa primeira leva, havia também presos que já haviam cumprido o seu tempo de condenação, em Portugal. Em 1942, Cândido de Oliveira, enviado para o Tarrafal nesse ano, inventariou um total de 220 presos, dos quais 101 não tinham sido julgados e 38 tinham a pena já cumprida, numa média de quase seis anos além da condenação.

Dois anos depois, encontravam-se no Tarrafal 226 presos, entre os quais 72 detidos sem julgamento e 55 que já haviam cumprido as sentenças, conforme contabilizou o prisioneiro desse campo, Acácio Tomás Aquino, em 1944. Até Março de 1945, segundo as congtas de José Manuel Soares Tavares, encontravam-se no Tarrafal, um total de 38 reclusos, com as suas penas já cumpridas, 42 presos preventivos aguardando julgamento. Ou seja, num universo de 360 reclusos que passaram pelo Tarrafal, entre 29 de Outubro de 1936 e 3 de Maio de 1949, em dezanove levas, 58 reclusos eram presos preventivos sem processo e sem culpa formada.

Bibliografia
- José Manuel Soares Tavares, O Campo de Concentração do Tarrafal (1936-1954). A Origem e o Quotidiano, Lisboa, Edições Colibri, 2006.
- «Homenagem aos sobreviventes», por António Melo e Edmundo Pedro, Público, 25/1/2004.
- Memória do Campo de Concentração do Tarrafal, Fundação Mário Soares/Fundação Amílcar Cabral, 2009.
-Paulo Pinto de Albuquerque, A Reforma da Justiça Criminal em Portugal e na Europa, Almedina (colecção teses), Outubro de 2003.
(Continua)

18.Mai.2009