19.4.10

Alguns dados sobre o campo de concentração do Tarrafal (2)

(A propósito do «Simpósio Internacional sobre o Tarrafal», 28/4-1/5/2009)

A primeira parte do texto pode ser lida aqui 
Campos de concentração nos regimes autoritários e nos regimes totalitários

Ao analisar-se as diversas funções dos diferentes campos dos regimes autoritários e totalitários, verifica-se também, não só que houve diferenças de grau, tanto na utilização do trabalho forçado e da violência dos carrascos, como de essência, entre o Tarrafal e Dachau. No caso dos regimes de carácter autoritário, como foi o salazarista, o campo era chamado de preencher duas funções precisas: aterrorizar a população civil e isolar e/ou eliminar os opositores do novo regime.

As ditaduras do tipo da salazarista pretendem submeter as massas e controlar a sociedade, mas não têm o objectivo de alterar os indivíduos e de refundar o tecido social, como pretendem os regimes totalitários, como foi o nacional-socialista. A lógica dos campos não totalitários poder-se-ia resumir pelo slogan típico do salazarismo, «Quem não é a meu favor é contra mim». Já nos sistemas totalitários, prevalece antes a fórmula «Quem não é conforme a acepção da história ou da natureza, deve ser reabilitado, remodelado ou mesmo eliminado».

Se o campo de concentração totalitário compartilha com o autoritário o mesmo objectivo de retirar da sociedade e do espaço público os elementos políticos que perturbam o regime (salazarismo), pretende também, além disso, eliminar os inimigos sociais e raciais da «comunidade nacional», bem como tem outro objectivo – o de fabricar a sociedade nova (totalitarismo). Nesse sentido, os campos de concentração nazis não só encarceravam todos os adversários políticos, mas também os inimigos religiosos, sociais e raciais. Além disso, estes campos pretendiam remodelar a sociedade e serviam de laboratório do que deveria ser a sociedade ideal de raça pura e esclavagista, preparando a missão atribuída à nova ordem nazi quer passava pela colonização do Leste da Europa.

Prisão e campo de concentração

Se há, como se viu, uma diferença abissal entre os centros de extermínio e os campos de concentração nazis, há também uma clara distinção entre estes e os estabelecimentos prisionais. Duas diferenças foram aliás assinaladas por Edmundo Pedro: o aspecto precário e improvisado do Tarrafal, que não existe nas prisões, bem como o facto de o campo da ilha de Santiago se situar num espaço remoto relativamente à metrópole de onde provinham os prisioneiros e num terreno completamente vedado com arame farpado, sem quaisquer contactos com o espaço e a população circundantes. O isolamento dos prisioneiros era total. Não só não acediam a notícias do que se passava no mundo ou em Portugal, como a correspondência era censurada e, sobretudo, tudo estava feito para que nem sequer pudessem ser visitados por familiares, amigos ou camaradas, como acontece em maior ou menor grau nas prisões.

Além disso, há o facto de a prisão ser destinada a indivíduos, encerrados individualmente e em isolamento, em celas, enquanto que o campo concentrava maciçamente um grande grupo de indivíduos, num terreno, em casernas colectivas, onde não havia qualquer espécie de isolamento. Num estudo sobre o Tarrafal, José Manuel Soares Tavares destacou o facto de, no Decreto-Lei que em 1936 promulgou a reorganização dos serviços prisionais, se estipular que deveria haver «celas destinadas ao isolamento contínuo» com «a capacidade suficiente para assegurar ao recluso as necessárias condições de higiene e a possibilidade de trabalho dentro da cela». Ora no Tarrafal, criado no mesmo ano de 1936 e no âmbito daquele diploma, não existiam celas individuais, nem de isolamento contínuo, apenas havia casernas comuns, sem condições mínimas de higiene e de vivência.

Pode-se dizer que enquanto a cela prisional é individualizante, embora o propósito ali seja o de tornar o indivíduo anónimo, o campo de concentração é colectivizante e não tem em qualquer conta os indivíduos, apenas a colectividade anónima dos prisioneiros. É por excelência uma fábrica de anonimato e, pior, de indivíduos totalmente isolados, como que esquecidos e desaparecidos relativamente aos seus grupos de pertença. Não por acaso também, embora tenha existido em diversos tipos de ditaduras, o campo de concentração dos anos trinta é por excelência típico dos regimes totalitários. Também não foi por acaso que o Tarrafal foi criado em 1936, precisamente no período em que a ditadura salazarista mais se assemelhou aos diversos fascismos europeus.

Outra distinção de monta entre o campo de concentração e a prisão é o quadro judicial. A prisão – detenção penal –, é geralmente reservada às pessoas que um tribunal regular ou em certos casos, especial, julga, enquanto que no campo – detenção administrativa –, são encarcerados os prisioneiros extrajudiciais. O campo de concentração é habitualmente gerido pela polícia política da ditadura e não pelo sistema judicial e encarcera tanto presos comuns como políticos, embora seja especialmente destinado a estes últimos.

Tanto encarcera os presos condenados, como os que já cumpriram penas e o regime considera que continuam a ser perigosos e passíveis por isso de uma medida de segurança à ordem do governo ditatorial, como ainda aqueles que não têm culpa formada, ou mesmo inocentes dos quais apenas se receia a actividade futura. O campo agrupa os casos «duvidosos», os suspeitos detidos preventivamente, dos quais o regime ditatorial teme a actuação ou que são considerados potencialmente prejudiciais à sociedade. A missão do campo não é provar faltas ou crimes reais, devidamente estabelecidos e julgados, mas desembaraçar-se preventivamente daqueles que um regime investido de todos os poderes considerava como parasitas para o mesmo.

Tanto o Tarrafal como Dachau foram campos de detenção preventiva. O aspecto preventivo, típico da política política da ditadura salazarista – não por acaso, a PVDE/PIDE dizia que era uma política «preventiva» – foi compartilhado pelo regime hitleriano. Logo em 1933, este instituiu dois novos regimes de detenção policial: a Schutzhaft (detenção defensiva), subordinada à tutela hierárquica interna das polícias judiciaria e política, e a polizeiliche Haft (prisão policial), muito semelhante ao poder da PVDE portuguesa, que possibilitava à polícia política alemã deter preventivamente suspeitos, por um período até três meses, sem ordem judicial prévia nem ratificação posterior.

Outro aspecto que distingue, em princípio, a prisão do campo de concentração é o facto de aquela estar habitualmente sob tutela dos serviços prisionais e judiciais e do ministério da Justiça, e este estar sob jurisdição da polícia política e do ministério do Interior. Nesse sentido, tanto o campo de Dachau, como o do Tarrafal foram geridos e dirigidos pela polícia política, Gestapo no primeiro caso, e PVDE no segundo caso. Muito justamente Cândido de Oliveira, que chegou como prisioneiros ao Tarrafal, em 1942, assinalou o facto:

«A área da Colónia (Penal) não pertence nem depende do Ministério das Colónias. É zona autónoma. As autoridades locais não têm a menor jurisdição sobre aqueles terrenos nem sobre os indivíduos que neles vivem. Nem ali podem entrar sem prévia autorização do director do Campo de Concentração, que depende sob todos os aspectos do Ministério do Interior. É uma dependência da PVDE! Como o Forte de Caxias ou o Forte de Peniche ou a cadeia do Aljube. Enquadra-se na série de depósitos de presos à disposição da polícia política, e sujeitos à autoridade discricionária do capitão Agostinho Lourenço – o Krammer português – o que lhe permite transferir livremente o preso político de um depósito para outro… A passagem do Aljube para Caxias ou de Peniche para o Tarrafal é da competência do director da PVDE! Deste modo, a Colónia, é terreno feudal. Nem o Ministério da Justiça, nem o Ministério das Colónias, nem qualquer outra autoridade pode intervir ou conhecer o que se passa no Tarrafal».

Mas, para se ver como se chegou à criação em Portugal do campo de concentração do Tarrafal, há que ter em conta diversos episódios, bem como duas medidas – a deportação e a medida de segurança de internamento – e dois conceitos – o de criminalização política e o de policialização política da Justiça

Bibliografia
- José Manuel Soares Tavares, O Campo de Concentração do Tarrafal (1936-1954). A Origem e o Quotidiano, Lisboa, Edições Colibri, 2006.
- «Homenagem aos sobreviventes», por António Melo e Edmundo Pedro, Público, 25/1/2004.
- Memória do Campo de Concentração do Tarrafal, Fundação Mário Soares/Fundação Amílcar Cabral, 2009.
- Paulo Pinto de Albuquerque, A Reforma da Justiça Criminal em Portugal e na Europa, Almedina (colecção teses), Outubro de 2003.
(Continua)

15.Mai.2009