18.4.10

Tribunais Militares e Plenários da Ditadura Militar e do Estado Novo (2)

Já foi publicada a primeira parte de um resumo de um estudo académico sobre os tribunais políticos especiais que existiram em Portugal entre 1926 e 1974, realizado, por solicitação do Ministro da Justiça, por uma equipa de investigadores do Instituto de História Contemporânea (IHC) da Universidade Nova de Lisboa, constituída por Inácia Rezola, Irene Pimentel, João Madeira e Luís Farinha e coordenada pelo historiador Fernando Rosas. Publica-se hoje a segunda e última parte do referido resumo.

As realidades do pós-guerra obrigam o regime a judicializar formalmente o sistema de justiça política e a fixar um enquadramento legal para as actividades da polícia política (agora Polícia Internacional e de Defesa do Estado, PIDE) e as funções dos novos tribunais políticos especiais, agora judiciais, os Tribunais Plenários de Lisboa e Porto (TP). Na realidade, tratou-se de revestir a continuação do arbítrio de um manto de legalidade formal. A PIDE continuou a fazer o que fazia, só que agora os seus inspectores eram equiparados aos juízes; os cidadãos continuaram a poder ser presos sem culpa formada e por tempo indeterminado e os réus condenados a penas de prisão indefinitivamente prorrogáveis (as “medidas de segurança”), mas passou a haver legislação que o permitia. Os TP eram os apêndices da polícia política, como antes os militares, e os julgamentos políticos uma farsa grotesca, atentatória dos mais elementares direitos de defesa, mas eram tribunais judiciais.

Em termos quantitativos, o padrão de funcionamento dos tribunais políticos especiais altera-se com o pós-guerra. Há então um relativo abrandamento no número médio anual de prisões políticas e de julgamentos políticos nos novos tribunais especiais, os TP. A política de prisões massivas torna-se mais pontual (no rescaldo da crise do regime no pós-guerra, 1947/49,na crise originada pelo “terramoto delgadista”, 1958/62). Em termos gerais, a repressão política é mais selectiva, quer pelo ambiente geral do pós-guerra, quer pelos períodos de refluxo que pautam, no rescaldo das crises, a acção das oposições. No período marcelista (1968/74), a quebra de julgamentos políticos é mais notoriamente evidente.

De uma média anual de um pouco mais de 300 réus julgados por ano pelo TME entre 1933 e 1945, passa-se para menos de metade no período dos TP. Apesar da PIDE, também ela, só levar a julgamento uma percentagem minoritária dos presos que detém por razões políticas, essa minoria parece ser agora mais criteriosamente seleccionada para a obtenção de uma punição política efectiva: só 33% dos 3 942 réus que servira de base a esta amostragem são absolvidos em julgamento ou amnistiados, embora mais de metade dos réus tivessem de aguardar 6 meses a 1 ano pelo julgamento, nas prisões políticas.

Na vigência da PIDE e dos TP, um pouco mais de metade dos presos estão detidos, com ou sem julgamento, até um ano; cerca de 24% (693), de um a dois anos, e quase tanto como estes (677- 23%) dois anos ou mais (em 77 casos a prisão é de 7 anos para cima). Isso significa que se manteve uma maioria de presos detidos por períodos relativamente curtos, se baixou provavelmente o tempo médio de prisão efectiva, embora tivesse proporcionalmente aumentado (para cerca de um quarto!) o número dos que, condenados em prisão maior (2 anos ou mais) e medidas de segurança, eram sujeitos a penas de prisão por tempo indeterminado e ao sabor dos critérios da polícia política. O que parece indicar que a repressão relativamente mais selectiva é acompanhada de um alargamento percentual do número de presos político abrangidos pelas formas mais arbitrárias de sanção penal.

Quanto ao perfil sócio-profissional e à residência dos réus, há traços de continuidade entre o antes e o depois da II Guerra Mundial. Os réus do TME, são em 61% dos casos oriundos do mundo operário (indústria, transportes, agricultura), emparceirando, numa espécie de “frente popular”, com aqueles sectores que eram a base do republicanismo radical: os pequenos industriais, comerciantes e proprietários (10,5%) e os empregados dos serviços nas cidades (caixeiros, funcionários públicos, empregados de escritório – cerca de 10% do total). Em conjunto representam 80% de todos os réus, a base sociológica-tipo da esquerda portuguesa durante grande parte do século XX. Mais de 25% de todos os arguidos processados moram em Lisboa (1 447, 14% do total), no Porto (1 284) ou em Setúbal (240). Quanto ao TP, o grupo dos operários e dos assalariados rurais (51,4%) continua a ser o maior contingente do total dos réus que foi possível trabalhar quanto a estes aspectos (3 756), seguindo-se os empregados dos novos serviços e afins (18%). Mas a “frente” alarga-se, agora, com o elemento novo dos anos do pós-guerra e dos anos 60: os intelectuais e os estudantes (17% do total). Também neste caso, Lisboa, Porto e Setúbal fornecem o grosso do contingente de réus políticos.

Relativamente aos advogados defensores constituídos pelos réus, a lista é grande: 320 no período do TME e 386 nos Plenários, tendo parte dos primeiros transitado para os segundos. Considerando o risco político e profissional que representava a disponibilidade para defender presos políticos, pode considerar-se esta tão expressiva intervenção dos advogados na defesa dos presos políticos na dupla perspectiva da solidariedade de um grupo profissional onde havia fortes tradições liberais e democráticas, e da denúncia do regime e da polícia política, tanto da parte dos advogados como dos réus, fazendo de muitos julgamentos a tribuna de memoráveis combates contra a repressão. Era essa defesa política dos presos e dos réus que a podia tornar, e a tornava, eficaz, também do ponto de vista processual, contra os abusos da polícia e dos juízes e magistrados ao seu serviço.

Durante o funcionamento do TME foram razoavelmente constantes os juízes e outros membros que o compunham. Nos 12 anos que durou, o TME teve 7 juízes presidentes, 13 vogais, 9 juízes auditores e 10 promotores, quase todos (à excepção dos auditores) militares da confiança política do regime e com provas dadas na “defesa da ordem”. O corpo de juízes dos Plenários também assentava num núcleo duro acima de qualquer suspeita de tergiversação ou de menor diligência na colaboração com a PIDE. São 81, os juízes que passam pelos TP de Lisboa e Porto entre 1945 e 1974: 39 desembargadores presidentes e 42 juízes auxiliares. Dos primeiros, um pequeno grupo de 10 (25,6%) julgará 87,7% dos réus considerados nesta amostra (2. 847). Quanto ao segundo corpo, também um número de 33% de juízes auxiliares participa no julgamento de 100 ou mais réus (84,6% da amostra considerada). A mesma tendência de estabilidade em torno de um grupo de confiança política se verifica quanto aos 40 magistrados do Ministério Público, na realidade os porta-vozes imediatos da polícia política nos processos: 9 de entre eles participaram no julgamento de 76,6% dos réus que sustentam a amostragem utilizada.

Finalmente, o estudo reconstituiu as linhas gerais do processo legislativo e político com que a Revolução de 1974/75 lidou com os juízes e magistrados que integraram os Tribunais Plenários, mas não o percurso e o destino final de cada um deles e do seu conjunto em termos de saneamentos e reintegrações. As consultas realizadas parecem porém autorizar a conclusão de que, com a excepção dos juízes e magistrados do MP em funções nos TP aquando do “25 de Abril” (imediatamente aposentados compulsivamente), todos os demais entretanto colocados noutros sectores do aparelho judicial só foram suspensos (se efectivamente o foram…) em Março de 1975. E destes, tudo indica que foram reintegrados ao abrigo das medidas de reclassificação adoptadas em fins de 1975 e 1976 (1).

(1) Dados retirados da «Introdução» e da «Conclusão» do estudo sobre os tribunais militares e plenários da ditadura militar e do Estado Novo, entregue ao Sr. Ministro da Justiça, em Junho de 2008.
24.Jun.2008